As empresas não serão obrigadas a devolver o dinheiro desde que assegure três possibilidades ao cliente: remarcação, crédito para outro serviço ou abatimento

Os prazos de adiamento e cancelamento de pacotes turísticos e eventos culturais, como shows e espetáculos, serão prorrogados por pelo menos mais um ano. A mudança consta em Medida Provisória (MP) editada pelo presidente Jair Bolsonaro na quarta-feira (17). O texto, publicado na quinta-feir, 18 de março, (DOU), altera a Lei 14.046/2020, para estender seus efeitos ao ano de 2021. Até então, a lei valia para eventos adiados ou cancelados até 31 de dezembro do ano passado.
Pela regra em vigor, na hipótese de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos – como shows, pacotes turísticos, sessões de cinema, espetáculos teatrais –, as plataformas digitais de venda de ingressos, o prestador do serviço ou a empresa responsável não serão obrigados a reembolsar, em reais, os valores pagos pelo consumidor. No entanto, eles devem assegurar a remarcação do serviço cancelado ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos.
Estão incluídos na lei, no setor do turismo, os meios de hospedagem, as agências de turismo, as empresas de transporte turístico, os organizadoras de eventos, os parques temáticos e os acampamentos. No setor da cultura, os cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, os artistas e demais contratados pelos eventos.
No caso de remarcação, ela deve ser feita em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública em razão da pandemia da covid-19, que era até 31 de dezembro de 2020, mas agora passa a ser 31 de dezembro de 2021, segundo a MP.
Também estão sendo prorrogados, para até 31 de dezembro de 2022, os prazos para o consumidor utilizar seus créditos na compra de produto ou serviço da respectiva empresa, para remarcação de eventos e reservas e para que o prestador de serviço restitua os valores pagos pelo consumidor, caso não consiga remarcar o evento ou disponibilizar os créditos ao comprador.
Além disso, os créditos já adquiridos pelo consumidor antes da edição da medida provisória também poderão ser utilizados até o dia 31 de dezembro de 2022. Em relação a artistas, palestrantes e outros profissionais contratados até 31 de dezembro de 2021, e que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, eles ficam dispensados de reembolsar imediatamente os valores ao consumidor, desde que o evento seja remarcado para até 31 de dezembro de 2022.
“A MP concretiza, diante do grave cenário enfrentado pelos setores de turismo e cultura, modificações convenientes e oportunas na Lei nº 14.046, de 2020, prezando pela saúde das empresas dos setores em questão e mantendo os mecanismos de defesa do consumidor constantes da lei alterada, tendo em vista que as prorrogações pretendidas continuam a beneficiar o consumidor”, informou a Secretaria-Geral da Presidência, em nota.
A MP tem validade imediata após publicação no DOU, mas precisa ser votada pelo Congresso Nacional em até 120 dias para não perder a validade.
FONTE: viagemeturismo.abril.com.br
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